CRECI-CE E Noticia CRECI E SANÇÕES DA LGPD ENTRAM EM VIGOR EM 1º DE AGOSTO
SANÇÕES DA LGPD ENTRAM EM VIGOR EM 1º DE AGOSTO

A Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil (LGPD), Lei nº 13.709, de 14/08/2018, cujos preceitos vigoram desde 28 de dezembro de 2018, finalmente entrará em vigor pleno neste 1º de agosto de 2021. É que, até esta data, as sanções nela previstas (artigos 52, 53 e 54) não podiam ser aplicadas. Daqui para a frente, poderão. As penas podem ser: pecuniárias, de até 2% do faturamento da empresa, limitadas ao valor total de R$ 50 milhões; suspensão da atividade de tratamento de dados; ou simples advertência, para adoção de medidas corretivas.

De acordo como art. 52 da LGPD, as sanções nela previstas só podem ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), inclusive sobre outras entidades ou órgãos da administração pública. Vale dizer que reclamações ou denúncias só a ela devem ser feitas. Além dos recursos administrativos, contra punições impostas, só a Justiça Federal poderá ser acionada. Entretanto a LGPD não sobrepuja nem substitui outras leis, como o Código de Defesa do Consumidor ou outros órgãos ou agências de natureza pública.

Órgãos ou entidades públicas estão sujeitas a todas as penas previstas na LGPD, exceto as de natureza pecuniária. Todavia os agentes públicos, inclusive dirigentes de conselhos de classe, podem ser responsabilizados nos termos da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). As novas sanções só alcançam fatos ocorridos depois de 1º de agosto de 2021, mas delitos de natureza continuada, iniciados antes dessa data, poderão ser objetos de punição.

A ANPD, órgão central de interpretação e estabelecimento de normas e diretrizes para aplicação da LGPD, articulará sua atuação conjunta com outros órgãos e entidades com poder de polícia. Assim, já há acordos de cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), além, é claro, do Ministério Público. Nada impede, portanto, acordos semelhantes com organismos de fiscalização profissional, como ordens e conselhos de classe.

Segundo a ANPD, já se encontra em fase de finalização a minuta do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas. O documento passará pelo crivo do Conselho Diretor da ANPD antes de ser colocado em prática. Paralelamente, encontram-se em estudo as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das penas pecuniárias. A aplicação de sanções exige rigorosa ponderação circunstancial como: natureza e gravidade da infração, direitos pessoais afetados, grau do dano e condição econômica do infrator, dentre outras.

Enfim, as sanções da LGPD afetam não apenas o vazamento de dados pessoais, mas as consequências por ele causadas; não apenas pessoas jurídicas, públicas ou privadas, mas também pessoas físicas que, para fins comerciais, como os corretores de imóveis, manipulam dados pessoais protegidos. O Cofeci já criou a Diretoria de Proteção de Dados, na pessoa do Corretor de Imóveis e Advogado Luiz Fernando Gardel Deack. O tema será por ele levado ao ENBRACI/2021, no próximo mês de setembro, em Foz do Iguaçu, PR.

João Teodoro da Silva

Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 31/JUL/2021.

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