CRECI-CE E Noticia CRECI E CORRETORES NÃO RESPONDEM POR ATRASO OU NÃO ENTREGA DE OBRA
CORRETORES NÃO RESPONDEM POR ATRASO OU NÃO ENTREGA DE OBRA

No Estado do Ceará, uma imobiliária foi contratada por uma empresa de engenharia
para representá-la como corretora na venda de apartamentos em construção. A corretora vendeu
alguns imóveis que, segundo os compradores, seriam destinados à locação, e não para residência
própria. Durante a construção, no entanto, a construtora entrou em processo falimentar, paralisando
e abandonando as obras do edifício. Os adquirentes, na tentativa de reaver os valores pagos,
ingressaram com ação, propondo a rescisão contratual.

A ação requereu restituição em dobro dos valores até então pagos, lucros cessantes,
já que os imóveis se destinavam à locação, e danos morais. Considerando a existência de relação de
consumo baseada no Código de Defesa do Consumidor, os autores pediram a condenação solidária
da imobiliária que intermediou as vendas. A sentença de primeiro grau deu provimento à ação, mas
inadmitiu a condenação em danos morais e a restituição em dobro dos valores adimplidos, e excluiu
do polo passivo da ação a empresa que intermediou as vendas.

Inconformados, os autores apelaram da decisão e lograram provimento, apenas, para
incluir a imobiliária no polo passivo da ação. No entanto a responsabilização solidária da empresa de
mediação imobiliária, se confirmada, causaria irreparáveis danos ao exercício da corretagem de
imóveis. Corretores e imobiliárias seriam considerados igualmente responsáveis por problemas de
gestão que levassem à paralisação de obras, atraso na entrega ou, em casos mais graves, à falência
ou recuperação judicial de construtoras e incorporadoras.

O CRECI-CE agiu rápido e, por meio de seu presidente, Tibério Benevides, acionou o
Cofeci. Em trabalho conjunto dos advogados Alexandre Gomes, do Creci-CE, Edísio Souto e Ovídio
Martins, do Cofeci, o Sistema Cofeci-Creci ingressou na ação na condição de amicus curiae, em sede
do Recurso Especial (RE) nº 1991415-CE (2022/0075212-7), junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Amicus Curiae em tradução livre significa amigo da Corte. É o nome que se dá a quem, não fazendo
parte da ação, com ela colabora na condição de informante autorizado pelo Juízo.

No RE em causa, a imobiliária, incluída no polo passivo pelo TJ/CE, alegando dissidio
jurisprudencial (decisões divergentes sobre o mesmo tema) e incidência dos artigos 264, 265, 722 e
723 do CC e 13 do CDC, recorreu da decisão, sustentando que sua responsabilidade na contratação
em questão diz respeito apenas ao serviço de corretagem; que não teve qualquer ingerência sobre a
construção do empreendimento. Por isso, não deve responder solidariamente com a construtora no
que tange ao descumprimento do contrato de comercialização dos imóveis.

Em suas considerações, o Ministro Marco Aurélio Bellize/STJ, em que pese admitir
decisões anteriores pela solidariedade de corretores, salientou que tal entendimento dissona da
atual jurisprudência do STJ. Por isso, reformou a decisão do Tribunal Regional de origem para afastar
a responsabilidade da imobiliária. Asseverou que, no caso, ela exerceu mera função de corretagem,
sem envolvimento com o empreendimento. O processo contra ela foi extinto sem julgamento do
mérito. Parabéns aos advogados que atuaram na causa e a todo o Sistema Cofeci-Creci!

João Teodoro da Silva
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 23/ABR/2022

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