– Aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não se ajustem às disposições     vigentes, ou ainda, que possam se prestar à fraude;
– Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;
– Promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
– Locupletar- se, por qualquer forma, a custa do cliente;
– Receber comissões em desacordo com o que acertado, ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
– Angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;
–  Desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
– Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;
– Acumpliciar se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;
– Praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
– Promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
– Abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
– Solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
– Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;    – Aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar lhe prévio conhecimento, por escrito;
– Aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;
– Anunciar capciosamente;
– Reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;
– Utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou de função em órgão ou entidades de classe;
– Receber sinal nos negócios que lhe forem confiados, caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

   (Fonte: Resolução COFECI n.º 326/92, art. 6º).

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