– Transgredir normas de ética profissional;
– Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
– Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
– Anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado por documento escrito;
– Fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
– Anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento, ou da incorporação, no Registro de Imóveis;
– Violar o sigilo profissional;
– Negar aos interessados a prestação de contas ou o recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
– Violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
– Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
– Deixar de pagar a anuidade ao Conselho Regional;
– Promover ou facilitar a terceiras transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
– Recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.
(Fonte: artigos 20 da Lei nº 6.530/78; e 38 do Decreto nº 81.871/78).
Comentários