a) inscrição do débito na Dívida Ativa;
b) instauração da respectiva Execução Fiscal em seu desfavor, se enquadrado nos requisitos da Lei 12.514/2011;
c) pedido de penhora de bens por meio dos sistemas Bacenjud (bloqueio de ativos financeiros), Renajud (restrição de veículos) e Infojud (consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil), se regularmente citado não efetuar o pagamento ou parcelamento ou apresentar garantia da execução fiscal;
d) inscrição de seu CPF/CNPJ no CADIN (Cadastro de Inadimplente do Sistema Público Federal) no Banco Central do Brasil, após decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da Notificação;
e) possibilidade de remessa do crédito para protesto nos Cartórios de Protesto de Títulos onde o devedor tiver domicílio;
f) e, também, poderá ficar impossibilitado de emitir certidão de regularidade.
Referência: Lei n.º 6530/78, artigo 20, inciso X;
Resolução COFECI n.º 176/84;
Lei n.º 6830/80, Lei 10.522/02;

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