|
RES. 327/92
.........
CAPÍTULO VII
DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 43 Os efeitos da
inscrição principal ou secundária podem ser
suspensos a critério do Plenário do Conselho
Regional:
I a pedido da pessoa
física, no caso de doença grave ou exercício
de mandato, cargo ou função públicos
incompatíveis com a atividade profissional,
por período determinado;
II “ex officio”, no caso
de sentença judicial em ação penal que
imponha pena acessória da interdição de
direitos ao Corretor de Imóveis;
III em decorrência da
aplicação da penalidade do artigo 21, IV, da
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 à pessoa
física ou jurídica.
§ 1° No caso dos incisos I
e II deste artigo o Corretor de Imóveis
ficará dispensado de votar nas eleições do
Conselho Regional e de pagar anuidade, no
período da suspensão da inscrição.
§ 2° No caso do inciso III
deste artigo, o Corretor de Imóveis ficará
impedido de votar nas eleições do Conselho
Regional, mas obrigado, da mesma forma que a
pessoa jurídica, ao pagamento da anuidade.
Art. 44 O Presidente do
CRECI, tendo em vista a decisão do Plenário,
determinará a anotação na carteira de
identidade profissional do Corretor de
Imóveis da suspensão da sua inscrição, com
indicação do respectivo período de duração.
Parágrafo Único No caso
do inciso III do artigo 43, o Presidente do
CRECI determinará a anotação da penalidade
de suspensão da inscrição imposta à pessoa
jurídica, na carteira de identidade
profissional do sócio-gerente ou diretor por
ela responsável.
Art. 45 Se a pessoa
física ou jurídica, cuja inscrição tiver
sido suspensa, praticar ato de intermediação
imobiliária responderá a processo
disciplinar por infringência ao artigo 20,
VIII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
e artigo 38, III, do Decreto nº 81.871, de
29 de junho de 1978.
Art. 46 A qualquer tempo
o Corretor de Imóveis que tiver obtido a
suspensão dos efeitos da inscrição, no caso
do inciso I do artigo 43, poderá requerer a
suspensão da interrupção, a fim de
restabelecer o exercício de sua atividade
profissional.
Parágrafo Único O
Presidente do CRECI determinará a anotação
da interrupção da suspensão na carteira de
identidade profissional do requerente.
Art. 47 O cancelamento
da inscrição principal ou secundária poderá
ser determinado a critério do Plenário do
Regional:
I a pedido da pessoa
física ou jurídica, juntando ao
requerimento, respectivamente, carteira e
cédula de identidade profissional ou
certificado de inscrição;
II “ex officio”, no caso de
morte da pessoa física ou extinção da pessoa
jurídica;
III em decorrência de
aplicação da penalidade do artigo 21, V, da
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, à
pessoa física ou jurídica.
§ 1° No caso do inciso I,
o Conselho Regional, para conceder o
cancelamento, verificará se a pessoa física
ou jurídica está quite com anuidades e
multas que lhe tenham sido aplicadas e com a
contribuição sindical obrigatória e, no caso
específico de pessoa jurídica, se foi
suprimido de seu contrato social o objetivo
de intermediação imobiliária, inclusive os
atos referidos no artigo 1º desta
Resolução.
§ 2° A pessoa física ou
jurídica que tiver sua inscrição cancelada a
pedido, poderá se reinscrever no Conselho
Regional desde que atenda as exigências da
época do novo pedido.
§ 3º A pessoa física ou
jurídica que tiver sua inscrição cancelada
em decorrência de falta de pagamento de
anuidade, emolumentos ou multas, terá
restaurada a inscrição automaticamente,
desde que satisfaça o débito devidamente
corrigido.
Art. 48 No caso de
cancelamento da inscrição principal, o
Conselho Regional deverá recolher a carteira
e cédula de identidade profissional do
Corretor de Imóveis ou o Certificado de
Inscrição da pessoa jurídica
Parágrafo Único Não
ocorrendo entrega espontânea dos documentos,
o Conselho Regional deverá requerer a sua
busca e apreensão.
Art. 49 O Presidente do
Conselho Regional onde a pessoa física ou
jurídica tiver inscrição secundária anotará
na carteira de identidade profissional ou no
certificado o cancelamento da referida
inscrição, comunicando esse fato ao CRECI de
origem.
............... |