CRECI-CE E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

                  O indivíduo que exercer a profissão de Corretor de Imóveis ou anunciar que a exerce sem preencher as condições fixadas pela Lei nº 6530/78 será enquadrado como contraventor penal, conforme reza o artigo 47, da Lei nº 3688/41, razão pela que deverá ser processado e julgado pelo poder judiciário.

                  A fim de coibir esse tipo de abuso e proteger a sociedade, a Coordenadoria de Fiscalização do CRECI-CE promove, há muito tempo, um intenso e produtivo trabalho para excluir do mercado pessoas que não estejam devidamente legalizadas para o exercício profissional.

             Além disso, desenvolve, do mesmo modo, uma ação educativa para orientar o Corretor inscrito no CRECI/CE da obrigatoriedade de observar as normas que regulamentam o exercício da profissão.

              Apesar de desempenhar com muita proficiência as tarefas de fiscalização preventiva e corretiva, existem tentativas deliberadas, ou não, de burlar as regras estabelecidas, dentre as quais as mais comuns são as descritas a seguir.

 

  • Contraventor trabalhando com auxílio de Corretor de Imóveis ou de Imobiliária: o Corretor de Imóveis, a Imobiliária e o Responsável Técnico serão imediatamente autuados por facilitar o exercício ou anúncio da profissão de Corretor de Imóveis ao não inscrito. Penalmente, será remetida notícia contravencional ao Juizado Especial Criminal a relacionar, também, como co-autor da conduta contravencional, o Corretor de Imóveis ou o Responsável Técnico pela empresa facilitadora.

 

  • Anúncio sem número de CRECI/CE: o Corretor de Imóveis ou a imobiliária e o Responsável Técnico serão imediatamente autuados por fazer anúncio relativo à atividade profissional sem mencionar o número de inscrição em qualquer forma de divulgação ou mídia. Ressalta-se que o número de inscrição deverá constar de forma clara, legível, em toda e qualquer propaganda.

 

  • Anúncio de loteamento, ou condomínio, sem mencionar o registro do loteamento ou da incorporação no cartório: o Corretor de Imóveis ou a imobiliária e o Responsável Técnico serão imediatamente autuados por fazer anúncio de imóvel loteado, ou em condomínio, sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Cartório de Registro Imobiliário. Penalmente, será remetida notícia criminal ao Ministério Público a indicar, também, o nome do Corretor de Imóveis ou do Responsável Técnico;

 

  • Corretor de Imóveis fazer uso indevido de nome profissional abreviado (ou nome de fantasia): o Corretor de Imóveis será imediatamente autuado por promover anúncio ou divulgação em desacordo com o previsto na Resolução COFECI n° 1065/2007, que estabelece normas para o uso de nome profissional abreviado por pessoas físicas e de fantasia por pessoas jurídicas;

 

  • Anunciar sem autorização de venda: o Corretor de Imóveis, a imobiliária e o Responsável Técnico serão imediatamente autuados por anunciar publicamente proposta de transação sem estar devidamente autorizado por documento escrito.

                As penalidades decorrentes das infrações descritas são “Advertência Verbal, Censura, Multa, Suspensão de até 90 (noventa) dias e Cancelamento da Inscrição”, a depender do Histórico Disciplinar do autuado.

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