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RESOLUÇÃO - COFECI Nº
1.065/2007
Estabelece regras para utilização de
nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por empresários e
pessoas jurídicas, assim como tamanho mínimo de impressão do número
de inscrição no CRECI em divulgações publicitárias e documentais.
O
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI,
usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da
Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização de procedimentos, em âmbito nacional,
para a divulgação publicitária e documental de nome por extenso,
nome abreviado ou nome de fantasia, bem como do número de inscrição
no Creci por pessoas físicas e jurídicas, para melhor cumprimento
dos ordenamentos emanados do CDC – Código de Defesa do Consumidor –
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO
que o artigo 4º, inciso VI, do CDC coíbe a utilização
indevida de signos distintivos, marcas e nomes comerciais que possam
causar prejuízos ao consumidor;
CONSIDERANDO
que o inciso VII,
também do artigo 4º do CDC estabelece como princípio harmonizador
das relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços
públicos, neste caso, os serviços de fiscalização prestados pelos
Creci’s - Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - que serão
facilitados com a melhor identificação dos prestadores de serviços e
de seus registros no órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO
que o artigo 967 do Código Civil obriga a inscrição
do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta
Comercial) antes do início de sua atividade;
CONSIDERANDO
a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 27
de setembro de 2007, na cidade de João Pessoa, PB,
R E S O L V E:
Art. 1º - O
inciso I do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de junho de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I
– do nome do requerente por extenso e, se for o caso, do nome
abreviado que pretenda usar”.
Art. 2º - A
utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa
física regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se desde que
seguido da expressão “profissional
liberal” ou
“corretor de imóveis”,
independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou
documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional (por
exemplo:
“gestor
imobiliário”,
“consultor
imobiliário”,
etc.).
§ 1º
- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a expressão
obrigatória a que alude seu caput será sempre seguida do
número de inscrição da pessoa física no Creci, precedido da sigla
CRECI, em destaque idêntico ao da expressão obrigatória utilizada.
§ 2º
- A expressão obrigatória a que alude este artigo não poderá ter
tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do
nome por extenso ou nome abreviado que estiver sendo utilizado pela
pessoa física.
Art. 3º
- Fica vedada a utilização pública de nome de fantasia pela pessoa
física, que poderá, no entanto, ser autorizada ao Corretor de
Imóveis que se inscrever como Empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis (Junta Comercial) de seu Estado (nova denominação
legal da firma individual equiparada à pessoa jurídica).
Art. 4º
- O inciso I do
artigo 24 da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de junho de 1992, passa
a vigorar com a seguinte
redação:
“I
– do nome ou razão social da requerente e, se for o caso, do nome de
fantasia que pretenda usar”.
Art. 5º
- A utilização pública do nome ou razão social ou do nome de
fantasia da pessoa jurídica regularmente inscrita no CRECI poderá
dar-se nas seguintes condições:
a)
A
divulgação publicitária ou documental do nome ou razão social ou do
nome de fantasia da pessoa jurídica, será sempre seguida do número
de inscrição da pessoa jurídica no Creci, precedido da sigla CRECI e
acrescido da letra “J”;
b)
Na
divulgação a que alude a alínea anterior, a sigla CRECI, seguida do
correspondente número de inscrição e da letra “J”, não poderão ter
tamanho de impressão inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do
nome ou razão social ou do nome de fantasia que estiver sendo
utilizado pela pessoa jurídica.
Art. 6º - O
registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a
pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.
Parágrafo Único
- Nenhum nome abreviado ou nome fantasia será registrado pelo Creci
se, de seus registros, já constar outro igual ou com semelhança tal
que possa confundir o consumidor.
Art. 7º - As
regras estabelecidas nesta Resolução são válidas para qualquer tipo
de divulgação publicitária ou documental utilizada pela pessoa
física ou jurídica, sendo que, no caso de mídia falada, o número de
inscrição no Creci terá, igualmente, de ser expresso oralmente.
Art. 8º
- O registro de nome abreviado ou nome de fantasia no Creci, quando
não realizado na época da inscrição, pode ser requerido em qualquer
tempo.
Art. 9º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas as
pessoas físicas e jurídicas inscritas cuja divulgação publicitária
ou documental não esteja a ela adaptada têm prazo até 31 de dezembro
de 2007 para promover a necessária adaptação.
João Pessoa, PB, 27 de setembro de 2007.
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JOÃO TEODORO DA SILVA
CURT ANTONIO
BEIMS
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Presidente
Diretor
Secretário
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